Tem certas regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) que andam esquecidas e estão fazendo muita falta. Abaixo, algumas delas com breves explicações.
As luzes do seu veículo não servem só para iluminar sua própria visão. A função mais importante é servir de sinalização para os outros condutores enxergarem seu veículo. Em dias (nem precisa ser noite) de chuva isso fica muito evidente: se o veículo da frente está com as luzes acesas você o enxerga a mais de quilômetro de distância, mas é capaz de bater na traseira de um com luzes apagadas. Por isso, o Código de Trânsito considera infração:
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição (é a luz baixa do veículo) sob chuva forte, neblina ou cerração: Infração - média; Penalidade - multa.
2) Se você quer andar em baixa velocidade TEM O DEVER DE UTILIZAR A VIA DA DIREITA. E não exagere, pois andar muito devagar também é infração.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa.
3) Se o motorista que vem atrás buzina ou dá sinal de luz pedindo espaço para ultrapassar, É OBRIGATÓRIO DAR PASSAGEM
.Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa.
4) Bateu o carro? A vida continua e o resto da cidade não pode ficar esperando você resolver o problema. Se o sinistro não tem vítima, não tem gente ferida, retire o veículo do caminho.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.
5) Ao contrário do que a maioria pensa, é o veículo que tem que esperar o pedestre passar. Aqui, a falta de educação pode resultar em multa e pontos na carteira.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.