sábado, março 17, 2007

Quando estiver dirigindo, lembre-se...

Tem certas regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) que andam esquecidas e estão fazendo muita falta. Abaixo, algumas delas com breves explicações.

As luzes do seu veículo não servem só para iluminar sua própria visão. A função mais importante é servir de sinalização para os outros condutores enxergarem seu veículo. Em dias (nem precisa ser noite) de chuva isso fica muito evidente: se o veículo da frente está com as luzes acesas você o enxerga a mais de quilômetro de distância, mas é capaz de bater na traseira de um com luzes apagadas. Por isso, o Código de Trânsito considera infração:

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição (é a luz baixa do veículo) sob chuva forte, neblina ou cerração: Infração - média; Penalidade - multa.

2) Se você quer andar em baixa velocidade TEM O DEVER DE UTILIZAR A VIA DA DIREITA. E não exagere, pois andar muito devagar também é infração.

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa.

3) Se o motorista que vem atrás buzina ou dá sinal de luz pedindo espaço para ultrapassar, É OBRIGATÓRIO DAR PASSAGEM.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa.

4) Bateu o carro? A vida continua e o resto da cidade não pode ficar esperando você resolver o problema. Se o sinistro não tem vítima, não tem gente ferida, retire o veículo do caminho.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa.

5) Ao contrário do que a maioria pensa, é o veículo que tem que esperar o pedestre passar. Aqui, a falta de educação pode resultar em multa e pontos na carteira.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

segunda-feira, março 12, 2007

A MÁGICA DA LEI

Nos últimos dias, causaram polêmica os valores gastos para Fernandinho Beira-Mar poder prestar depoimento nos processos em que é réu. Os noticiários divulgaram cifras astronômicas, incitaram a indignação do povo, entrevistaram “especialistas”, etc. Nossos parlamentares, sempre muito oportunistas, iniciaram o debate de leis para mudar a situação. Defendem que os depoimentos sejam feitos por vídeo-conferência; réu na cadeia, juiz no fórum.

Em primeiro lugar, é de se lembrar que para realizar a vídeo-conferência o presídio necessitaria de uma sala para os equipamentos, mas hoje, não há lugar nem para colocar presos. Obviamente, essa lei nasceria sem possibilidade de ser aplicada. “Não há dinheiro” para isso.

Por outro lado, o art. 185 do Código de Processo Penal Brasileiro – CPP - diz que “o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.

Como visto, se a preocupação é cortar gastos, não há necessidade de lei nova; basta cumprir as existentes. O CPP manda os juízes irem ao presídio e o valor gasto nessa operação, por não demandar forte esquema de segurança, é bastante módico. Ocorre que não há juiz disposto a abandonar o conforto do ar-condicionado de seu gabinete para entrar num presídio. Juiz também não cumpre lei!

A última parte do artigo 185 do CPP faz uma exceção: “Inexistindo segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.” Talvez seja a falta de segurança a justificativa dos nossos magistrados. Por que, então, ao invés de mudar as regras do processo, não se mudam as condições de segurança dos presídios?

É que criar leis é mais fácil. Sobretudo, porque nem é preciso cumpri-las, como este exemplo demonstra. Esta é a verdadeira mágica da lei: dá resposta sem dar solução.

Mais que outra lei falaciosa, a mudança proposta oferece risco ao sistema processual. Cada pessoa julga de acordo com aquilo que conhece e o juiz não foge dessa regra. Se pretende oferecer soluções adequadas à sociedade é preciso conhecer sua realidade. Somente o contato com seus jurisdicionados e com o cotidiano destes, por mais duro e desagradável que seja, oferece ao juiz a oportunidade de ver que o mundo real é bem diferente do “mundo maravilhoso” de seu gabinete, de seu condomínio fechado, de seu clube. Do contrário, cada um de nós está sujeito a ser julgado, não pelo que é, mas pelo que o juiz imagina que seja.